Decisão · STJ

STJ HC 1054020

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, destacando-se que a pronúncia se amparou em provas judicializadas e interceptações telefônicas, além de prova oral em Juízo. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS BUENO FILHO contra o acórdão de fls. 140-146, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa sustenta omissão e erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que o depoimento da Testemunha Protegida n. 1, utilizado como reforço dos indícios de autoria, constitui prova indireta derivada de carta anônima que não individualiza o embargante, pois não menciona seu nome nem o apelido "Revoada". Afirma que o acórdão afastou indevidamente a tese de hearsay com base em relato apócrifo e genérico, o que comprometeria a conclusão acerca da pronúncia. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da insuficiência probatória e concessão da impronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, destacando-se que a pronúncia se amparou em provas judicializadas e interceptações telefônicas, além de prova oral em Juízo. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →