Decisão · STJ

STJ AREsp 3099739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE PARTILHA, ARROLAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÇALIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que exige impugnação integral pela parte agravante. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A deficiência de fundamentação impede a compreensão exata da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1306-1307). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1311-1382, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, uma vez que teria impugnado especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1332-1344), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE PARTILHA, ARROLAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÇALIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que exige impugnação integral pela parte agravante. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A deficiência de fundamentação impede a compreensão exata da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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