Decisão · STJ

STJ HC 1085175

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA COM LASTRO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em contexto de dissolução de sociedade empresária. 2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas relativas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade. 5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal. 7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARRETO MASCARENHAS contra decisão monocrática (fls. 406/412) que denegou a ordem do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante é investigado, nos autos do Inquérito Policial n. 8026462-20.2025.8.05.0080, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita qualificada, por treze vezes, previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, e lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, em contexto de dissolução de sociedade empresária mantida com sua irmã. O acórdão impugnado menciona que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual, descrevendo condutas relacionadas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, havendo elementos colhidos na fase inquisitorial que lastreiam a persecução penal. Nas razões do writ, a Defesa sustentou flagrante constrangimento ilegal suportado pelo agravante, alegando que a controvérsia é manifestamente de natureza cível, decorrente de dissolução societária homologada judicialmente, com cláusula compensatória de perdas e danos, e que a persecução criminal foi utilizada como meio de coerção privada em litígio patrimonial. Asseverou a ausência de justa causa formal e material, afirmando atipicidade das condutas descritas e inexistência de fumus commissi delicti, destacando que já há ação cível sobre o mesmo objeto e que ocorreu erro material em planilha anexada ao acordo de dissolução, não atualizada quanto à titularidade dos bens. Argumentou, ainda, que houve imposição administrativa de restrição a veículo sem reserva de jurisdição, bem como que os bens foram transferidos para a empresa MAS AGÊNCIA DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA por planejamento tributário e para pagamento de créditos existentes, inexistindo branqueamento de capitais. Apontou que dois caminhões foram alienados antes da dissolução, com ciência da suposta vítima, para adimplir débitos da sociedade, e que outro veículo foi retomado pela irmã, ensejando ação de reintegração de posse, o que evidenciaria a natureza possessória da disputa. Ressaltou, por fim, que há antecedentes de notícias criminais arquivadas, além de questões trabalhistas e fiscais relacionadas à gestão da empresa pela suposta vítima, reforçando o caráter não penal dos fatos. Requereu a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa formal e material, com declaração de atipicidade manifesta do fato. Diante da instrução deficiente do habeas corpus, o pedido foi liminarmente indeferido às fls. 383/386. Na fl. 387, a Defesa indicou a apresentação do documento faltante, postulando pela completa análise do mandamus. Na decisão de 406/412, deneguei a ordem do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA COM LASTRO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas narradas em contexto de dissolução de sociedade empresária. 2. O acórdão impugnado registrou a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, com descrição de condutas relativas à transferência administrativa e retirada física de veículos, portabilidade de linha telefônica corporativa e retirada de equipamentos, apoiada em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada natureza cível do litígio patrimonial decorrente de dissolução societária, é juridicamente possível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; e (ii) saber se a denúncia, à luz do art. 41 do CPP, está amparada em lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, inépcia da inicial, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade. 5. A denúncia descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais de apropriação indébita qualificada e lavagem de capitais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. Os elementos informativos indicam lastro probatório mínimo, o que afasta, nesta via estreita, a alegação de controvérsia exclusivamente cível e impede o trancamento prematuro da ação penal. 7. A análise aprofundada sobre materialidade e autoria demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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