Decisão · STF

STF ARE 906642 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2015-11-03publicado em 2015-12-14
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo. Recurso protocolado em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Recebimento da petição recursal no Tribunal competente após exaurido o prazo recursal. Intempestividade. Não qualificação das agências dos Correios como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores. Precedentes. Regimental não provido. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do Tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data de sua postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 2. As agências dos Correios não se qualificam como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/13). 3. Agravo regimental não provido.
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