STJ HC 1028747
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio e na configuração de supressão de instância. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO DE ARAÚJO PEREIRA contra o acórdão assim ementado (fl. 95): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos. 3. O pedido de revisão da dosimetria penal não foi suscitado ou apreciado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. Alega a defesa que o acórdão deve ser reformado por omissão no enfrentamento de teses centrais. Defende que houve o uso de presunções para fundamentar as denúncias, o que configuraria ilegalidade passível de exame em habeas corpus. Argumenta erro lógico na afirmação da autoria. Diz que a titularidade cadastral da linha telefônica não prova quem enviou as mensagens e que o julgado utilizou presunções incompatíveis com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF e com os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal. Defende a atipicidade da conduta pela ausência de demonstração do dolo específico exigido no art. 307 do Código Penal, afirmando inexistir prova concreta da finalidade de obter vantagem ou causar dano. Argumenta omissão sobre o pedido subsidiário de redimensionamento da pena. Sustenta que a pena-base foi majorada sem fundamentação concreta (art. 59 do Código Penal) e que a atenuante da confissão espontânea, inclusive parcial ou qualificada, deveria ser reconhecida (art. 65, III, D, do Código Penal - CP), sendo possível o controle da dosimetria em habeas corpus em casos de ilegalidade manifesta. Articula o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. Busca-se o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e seja reformado o acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio e na configuração de supressão de instância. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.