Decisão · STJ

STJ HC 1038695

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO FREITAS PORTUGAL contra o acórdão de fls. 578-581, em que não se conheceu do agravo regimental. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão e contradição, porque não enfrentou teses sobre excesso de prazo, contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de ter aplicado de forma inadequada a Súmula n. 64 do STJ. Argumenta que houve omissão quanto à análise concreta dos atrasos não imputáveis à defesa e da complexidade do feito, inclusive após a conclusão da instrução nos autos desmembrados e a proximidade da sentença. Defende existir contradição ao, de um lado, reconhecer elementos de dilação indevida e, de outro, não conhecer do recurso sob a premissa de culpa exclusiva da defesa, sem examinar os atos processuais que indicam diligência defensiva. Expõe a necessidade de sanar os vícios, com base nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, para viabilizar o exame do mérito do habeas corpus e eventual substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e, no mérito, conceder a ordem no habeas corpus, ou substituir a prisão por cautelares (fls. 594-596). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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