STJ HC 1088630
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 117-122). Consta que a agravante foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Nas razões do writ, o impetrante alego, em suma, que a agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir duas filhas menores de 12 (doze) anos de idade. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. Na decisão de fls. 117-122, deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do regimental, a Defesa reitera as alegações feitas nas razões do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.