Decisão · STJ

STJ HC 1085891

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento, agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local . 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante, mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FABRICIO MENDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 531-538). Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, inciso IV, da lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, aduzindo que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador, bem como a nulidade da custódia cautelar, em razão das agressões verbais e físicas sofridas pelo paciente. Asseverou falta de indícios de autoria delitiva, bem como de dolo em relação ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Defendeu a inépcia da denúncia, em razão da falta de individualização da conduta. Alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusada. Informou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis. Aduziu a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nas razões do regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento, agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local . 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante, mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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