STJ AREsp 3081375
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ; 282 e 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS . No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 67-68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA PRECOCE. MAGISTRADO QUE AINDA ESTÁ ANALISANDO A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES À EXECUÇÃO DE ASTREINTES E OUTROS ENCARGOS. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DE N. 0804997-59. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DAS MULTAS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-161). Em suas razões, a parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso e que houve prequestionamento de todas as questões suscitada. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende o reexame de fatos e provas. Aduz que não foi apreciado o art. 525, § 11, do CPC, que trata da ausência de preclusão de questões de ordem pública. Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente acerca das questões meritórias. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 312-318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.