Decisão · STF

STF ARE 919134 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-11-03publicado em 2015-11-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS COM DUAS MATRÍCULAS NO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,1% AO FAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 12.066/2004 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.12.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →