STJ HC 1054864
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na intempestividade do recurso, diante da publicação em 10/2/2026, com prazo de 5 dias corridos e término em 23/2/2026, conforme certificado nos autos. 3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IDALÉ CIO LEONARDO TORRES DE CARVALHO contra o acórdão de fls. 223-226, que não conheceu do agravo regimental. Alega a defesa que há contradição ou erro material na contagem do prazo r ecursal, porque o acórdão considerou a publicação em 10/2/2026 como termo inicial e aplicou o prazo de 5 dias corridos, concluindo pela intempestividade do agravo interposto em 26/2/2026. Argumenta que a intimação eletrônica foi disponibilizada para a Defensoria Pública da União em 10/2/2026 (fl. 202) e a ciência ocorreu em 20/2/2026 (fl. 207), devendo esta ser a data de início da contagem do prazo. Defende que incide, em favor da Defensoria Pública, o prazo em dobro de 10 dias para interposição do agravo regimental, com fundamento nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, resultando no termo final em 4/3/2026 (fl. 235). Expõe que o agravo regimental foi protocolado em 26/2/2026 (fl. 213), dentro do prazo que reputa correto. Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na intempestividade do recurso, diante da publicação em 10/2/2026, com prazo de 5 dias corridos e término em 23/2/2026, conforme certificado nos autos. 3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.