STF HC 129708
PENALEMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV). Inidoneidade dos fundamentos justificadores da custódia no caso concreto. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida.
1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
2. Entretanto, o caso evidencia situação de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento excepcional do referido óbice processual.
3. Na hipótese em análise, ao determinar a custódia do paciente, o Juízo processante não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua decretação, conforme a lei processual de regência.
4. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 888-83.2015.811.0026, determinando que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).