STJ RHC 233153
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 5. A condição de foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo idônea para a manutenção da medida extrema. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DARLAN SILVA PAZ, contra decisão que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus n. 0764420-24.2025.8.18.0000 ali impetrado. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontado como administrador de drogaria utilizada para a lavagem de dinheiro oriundo de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, contra decisão que manteve a prisão preventiva, sob o fundamento da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, destacando-se a condição de foragido desde a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar padece de ilegalidade por a u s ê n c i a d e f u n d a m e n t a ç ã o i d ô n e a o u d e contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada demonstra, de forma concreta e individualizada, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, atendendo ao requisito do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento do paciente na lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 5. A condição de foragido do paciente, desde a decretação da prisão preventiva, justifica a manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A alegação defensiva de que o paciente seria "mula cega" demanda incursão aprofundada no conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do réu constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC nº 2224198- 49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.09.2024; STJ, RHC nº 217690/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025. Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Sheik", que investiga crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998). A Defesa sustentou, no recurso, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata. Alegou, ainda, que é notória a ausência de contemporaneidade na prisão, sob o argumento de que o acórdão recorrido, proferido em 2026, não demonstra fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, limitando-se a repetir elementos antigos, como o suposto modus operandi da organização e o status de foragido (informado em dezembro/2025). Mencionou, ademais, que o decreto prisional e o acórdão recorrido baseiam-se em elementos genéricos, como "gravidade concreta das condutas" e "modus operandi da organização", sem individualizar a participação do paciente. Disse, ademais, que o acórdão enfatiza o foragido como fundamento para aplicação da lei penal, mas isso sozinho não basta. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem de Habeas Corpus e revogando a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas alternativas, ou, subsidiariamente, determinando nova análise pelo TJPI com observância da contemporaneidade. Em decisão monocrática, o recurso foi desprovido. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual o recorrente alega, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada concretamente a inadequação de cada uma das medidas cautelares alternativas. Menciona, ademais, que o Agravante não poderia ter se apresentado espontaneamente se desconhecia a existência do decreto prisional contra si. Acrescenta, ainda, que persiste a falta de contemporaneidade do decreto de segregação cautelar, pois não se verifica que o Juízo de origem tenha procedido a reavaliações periódicas e de ofício da necessidade da prisão preventiva do Agravante, limitando-se a analisar pedidos pontuais da defesa. Diz, também, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, e que medida cautelar mostra-se desproporcional. Outrossim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo regimental, para determinar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer, ao final: a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental; b) A concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Agravante DARLAN SILVA PAZ, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) monitoração eletrônica; (iii) proibição de ausentar-se da comarca; (iv) proibição de contato com os demais corréus; (v) recolhimento domiciliar noturno; c) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar contrarrazões; d) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Agravante, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, determinar sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 5. A condição de foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo idônea para a manutenção da medida extrema. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.