STJ HC 1088890
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização de conduta. III. Razões de decidir 6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade, autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de custódia. 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora estatal manifesta. 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução cautelar. 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade. 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie incompatibilidade excepcional da custódia cautelar. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON ARAÚJO SILVA e EDILSON SALDANHA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por se insurgir contra decisão singular proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em habeas corpus ainda pendente de julgamento definitivo. e-STJ fls. 51/53. Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, em 14/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva nos autos do APF n. 8000212-89.2026.8.05.0184. e-STJ fls. 27/34. Segundo a decisão de conversão do flagrante em preventiva, policiais militares receberam informação de que indivíduos estariam praticando tráfico de drogas, ostentando arma de fogo, efetuando disparos em via pública e ameaçando populares no Povoado Bom Sossego, Município de Oliveira dos Brejinhos/BA. Ao chegarem ao local, visualizaram indivíduo portando mochila e apresentando volume na região da cintura, o qual teria dispensado a mochila e ingressado rapidamente em imóvel da localidade. e-STJ fls. 28/29. Ainda conforme a decisão originária, foram apreendidos 25 invólucros contendo substância análoga à maconha, aproximadamente 682g da mesma substância, 1 revólver calibre .38 municiado, 3 armas artesanais, 4 munições calibre .40, R$ 4.430,00 em espécie e caderno contendo anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. e-STJ fls. 29/30. Em razão desse contexto, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, a expressiva quantidade de droga apreendida, a apreensão de armas e munições e a existência de elementos indicativos de mercancia ilícita, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. e-STJ fls. 29/30. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando, em síntese: ausência de individualização da conduta de EDILSON SALDANHA SILVA; fragilidade da imputação de tráfico em relação a ROBSON ARAÚJO SILVA; ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; inexistência de laudo pericial; excesso de prazo na formação da culpa; violação da cadeia de custódia; e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. e-STJ fls. 19/22. A Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a decisão de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de droga, arma de fogo, munições, dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao tráfico. Assinalou, ainda, inexistir, naquele momento processual, excesso de prazo ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência. e-STJ fls. 20/22. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual a defesa reiterou as alegações de ausência de justa causa, inexistência de materialidade, ausência de laudo definitivo, excesso de prazo, quebra da cadeia de custódia, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de cautelares alternativas. e-STJ fls. 2/15. Sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do writ, por incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento definitivo do habeas corpus originário e inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação excepcional do referido óbice jurisprudencial. e-STJ fls. 51/53. Posteriormente, a defesa apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. e-STJ fl. 69. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência de oferecimento de denúncia, inexistência de laudo definitivo e ausência de individualização da conduta de EDILSON SALDANHA SILVA. Alega que os pacientes permanecem presos cautelarmente sem conclusão regular da investigação, circunstância que configuraria constrangimento ilegal apto a afastar a incidência da Súmula 691/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para concessão da ordem. e-STJ fls. 57/69 e 77/91. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização de conduta. III. Razões de decidir 6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade, autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de custódia. 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora estatal manifesta. 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução cautelar. 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade. 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie incompatibilidade excepcional da custódia cautelar. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.