Decisão · STJ

STJ REsp 2231577

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-06-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES. 1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal desafiando a decisão de fls. 2.043/2.051, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42, impõe a aplicação imediata e retroativa das normas da Lei n. 12.651/2012 a fatos pretéritos, sendo incompatível a recusa de sua incidência; e (II) inexiste razão para o acolhimento das razões recursais, devendo permanecer hígidas as conclusões adotadas pela instância ordinária, as quais se encontram em estrita observância à jurisprudência do STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o reconhecimento da constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal não autoriza sua aplicação irrestrita a fatos anteriores, por afrontar o art. 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, bem como os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental; (II) a incidência retroativa do novo Código Florestal não pode configurar anistia com efeito ex tunc que alcance obrigações de reparar danos ambientais já consolidadas e amparadas pelo ato jurídico perfeito; (III) há jurisprudência, no âmbito do STJ, que fixa que o art. 62 do Código Florestal apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, mantendo, para ocupações posteriores, a APP definida na licença ambiental. As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 2.079/2.088 e 2.090/2.111. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES. 1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42. 2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). 3. Agravo interno não provido.
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