STJ HC 982314
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício foram fundamentados, de modo suficiente, na constatação de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes, em alinhamento ao Tema n. 1.258 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise da causa, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou com trechos da sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão de fls. 177-184, em que não se conheceu do habeas corpus e se concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente. Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por contradição interna, porque partiu da premissa de que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento feito na delegacia, quando a sentença registrou que a vítima também reconheceu o réu em juízo e descreveu o fato com detalhes, havendo, ainda, confirmação por testemunhas, com referência a provas robustas e consistentes. Argumenta que há omissão relevante quanto à regularidade da instrução do habeas corpus, pois a impetração não trouxe a íntegra do processo principal, apenas denúncia, sentença e acórdão da revisão criminal, o que inviabilizaria verificar a existência de outras provas independentes e feriria o requisito de prova pré-constituída. Defende que, ao desconsiderar os elementos judicializados apontados na sentença e a deficiência da instrução, o acórdão promoveu revolvimento de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Expõe que a jurisprudência desta Corte não autoriza absolvição quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo, e que a reversão das conclusões das instâncias ordinárias, nessas hipóteses, demandaria reexame fático-probatório vedado. Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício foram fundamentados, de modo suficiente, na constatação de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes, em alinhamento ao Tema n. 1.258 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise da causa, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou com trechos da sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.