STJ AREsp 3110369
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso de inadmissão de Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a determinado ponto, concomitantemente à negativa de seguimento em relação aos demais, deve a parte, de forma simultânea e específica, interpor Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014) 2. No que se refere ao trecho que trata da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o segmento da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido dispositivo. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIELA BOMFIM DE SOUZA, LUCIENE MARIA PEREIRA DE ALELUIA, FLAVIA ANTONIA CRUZ DE JESUS, IZABEL CRISTINA CONCEICAO LIMA, JAIRO RUY OLIVEIRA CERQUEIRA, VANIA SANTOS SOUZA, VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, EDILENE SANTOS SACRAMENTO, VALDENICE DE SOUZA SANTOS, EDNEI LUIS GONCALVES, EDNALVA DO AMPARO RAMOS SANT ANA, LINDALVA MARIA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS, ELIENE CONCEICAO DA HORA, ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS, ELISA DA CONCEICAO ALMEIDA VIEIRA, LARISSA SOUZA DOS SANTOS, LEIDE MILA ANDRADE DOS SANTOS, LAIS SILVA SOUZA, HELIO CAETANO COSTA, HELIO MADRE DEUS DE SOUZA, ELIOMAR GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS SANTANA, FABIA COELHO DE SOUZA, MARIA ANGELICA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACHADO DE ANDRADE, MARIA DAS GRACAS ALMEIDA VIEIRA, MIRIAN DE JESUS MENDES, MARCIA MARIA DE JESUS e MARIA VALDINEIDE CONCEICAO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não foi conhecido e, na parcela restante, foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.089-1.090): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS AMBIENTAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS À COMUNIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA. OPERAÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 589, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, em face da tese firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que firmou compreensão de que este rol previsto no art. 1.015 do CPC ostenta taxatividade mitigada, autorizando o cabimento do Agravo de Instrumento quando a questão deva ser apreciada de imediato em sede recursal, como sucede no caso concreto. 2. A solução judicial coletiva para demandas seriais afigura-se como medida que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, considerando que a multiplicação de demandas multitudinárias, mormente perante Órgãos Judiciários distintos, possibilita atividade probatória diversa e potenciais decisões antagônicas sobre o mesmo objeto. 3. Incensurável a decisão recorrida, vez que o caso sub judice examine retrata situação que autoriza a incidência da tese definida pela Corte Cidadã, acerca da suspensão das ações multitudinárias por força de ação coletiva (Tema 589): "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.029-4.044). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em dois equívocos: (i) afastou o conhecimento do agravo em recurso especial por entender que, quanto ao capítulo de aplicação da sistemática dos repetitivos (Tema 589/STJ), o recurso cabível seria agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) aplicou a Súmula n. 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento (fls. 4926-4927). Afirma que, no caso concreto, houve interposição de agravo interno no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra o capítulo que aplicou a sistemática dos repetitivos, com julgamento regular, e sustenta a inaplicabilidade do Tema 589/STJ às ações individuais propostas por pescadores artesanais, por inexistir identidade de causa de pedir e pedido com a ação civil pública que tramita na Justiça Federal (fls. 4926-4929). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 4.994-4.997). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso de inadmissão de Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a determinado ponto, concomitantemente à negativa de seguimento em relação aos demais, deve a parte, de forma simultânea e específica, interpor Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014) 2. No que se refere ao trecho que trata da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o segmento da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido dispositivo. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.