Decisão · STJ

STJ HC 1021824

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na prematuridade do trancamento e na incidência do óbice da supressão de instância, diante de denúncia ainda não recebida na origem. 3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou entendimentos. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 8. Embargos de de claração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON BRUNO TEIXEIRA DAMASCENO contra o acórdão de fls. 451-458, que negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa que o acórdão é omisso quanto à tese de flagrante ilegalidade capaz de afastar a supressão de instância, inclusive para concessão de habeas corpus de ofício, enfatizando que não se trata de mera reiteração, mas de excepcionalidade por denúncia inepta, ausência de justa causa e constrangimento ilegal . Argumenta que há omissão quanto à inépcia da denúncia, em violação do art. 41 do CPP, por não descrever ajuste, combinação ou expediente fraudulento, por não indicar o dolo específico e por não demonstrar nexo causal, elementos que reputa indispensáveis ao tipo do art. 337-F do Código Penal. Sustenta que o acórdão teria permanecido em considerações genéricas sobre o caráter excepcional do trancamento, sem aferir a aptidão da denúncia. Defende que houve omissão sobre a ausência de justa causa, pois os elementos seriam frágeis, sem lastro mínimo de autoria e materialidade, apoiados em depoimentos inconsistentes, o que seria essencial à própria existência da ação penal. Expõe que não houve enfrentamento da tese central de atipicidade pela estrita observância do edital, porque, na qualidade de pregoeiro, o paciente teria apenas aplicado o instrumento convocatório. Alega que há contradição e omissão porque, embora o acórdão registre que a denúncia não foi recebida e que o Desembargador relator não realizou juízo de valor, teria havido juízo prévio de admissibilidade implícito ao determinar a notificação para resposta e o prosseguimento do feito, o que autorizaria controle por habeas corpus mesmo antes do recebimento da denúncia. Articula que há obscuridade e contradição na aplicação do óbice da supressão de instância, sem distinção quanto à jurisprudência que afasta o óbice quando presente flagrante ilegalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a flagrante ilegalidade, afastar a supressão de instância, declarar a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da ação penal, com base nos arts. 41 e 395, I e III, do CPP. Subsidiariamente, pede a integração do julgado e o enfrentamento do art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 469-470). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na prematuridade do trancamento e na incidência do óbice da supressão de instância, diante de denúncia ainda não recebida na origem. 3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou entendimentos. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 8. Embargos de de claração rejeitados.
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