Decisão · STJ

STJ HC 1071744

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material. 2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada, tendo o regime inicial fechado sido fixado em razão da reincidência do sentenciado, entendimento que não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RICARDO FERREIRA contra o acórdão de fls. 104-106, em que se negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa que o acórdão incorreu em uma missão ao não analisar o pedido específico de reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena, tese que não teria sido examinada no HC n. 1.048.708/SP e que foi devolvida no agravo regimental. Argumenta que o acórdão embargado se concentrou apenas na reiteração do pedido absolutório já apreciado no HC n. 1.048.708/SP, embora a defesa tenha registrado que não se insurgiria quanto a esse ponto, mantendo como objeto remanescente a dosimetria. Defende que do habeas corpus se pode conhecer no âmbito deste Superior Tribunal por não se confundir com revisão criminal, sendo necessário o enfrentamento das teses sobre a legalidade da pena, sob pena de violação ao art. 619 do CPP. Expõe que, no agravo regimental, foi delimitado o objeto recursal: afastada a reiteração da tese absolutória, permaneceu a controvérsia sobre a dosimetria, que não teria sido objeto do HC anterior e mereceria exame específico. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material. 2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada, tendo o regime inicial fechado sido fixado em razão da reincidência do sentenciado, entendimento que não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
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