Decisão · STJ

STJ REsp 2259258

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE POCHETE COM DROGA FRACIONADA E DINHEIRO. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NO IMÓVEL. TEMA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustentou que o ingresso dos policiais no domicílio teria ocorrido sem justa causa, com violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia notícia de tráfico de drogas, associada à fuga do acusado para o interior da residência e à dispensa de pochete contendo drogas fracionadas e dinheiro, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude das provas obtidas na diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mas admite o ingresso sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito. O Tema nº 280/STF exige elementos objetivos e prévios que indiquem situação de flagrância, sujeitos a controle judicial posterior. 5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel: a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas na residência e, ao chegar ao local, constatou que o agravante correu para o interior da casa e deixou cair uma pochete com 25 porções de maconha e R$ 130,00, elementos que indicaram situação de flagrância antes da entrada no domicílio, no qual foram posteriormente apreendidos 800 g de maconha prensada e uma balança de precisão. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF e do STJ, segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante delito. 7. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de justa causa exigiria reexame da dinâmica da abordagem, da fuga, da dispensa da pochete, da alegação de coação e dos depoimentos colhidos na origem. Essa providência é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Afastada a ilicitude da diligência, permanece hígida a condenação, fundada no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos depoimentos policiais e na admissão do agravante quanto à propriedade da droga. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCOS DA SILVA SOARES em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal nº 800015-86.2020.8.02.0006, assim sintetizado (e-STJ fl. 402): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. A sentença afirmou que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas diante do auto de apreensão, prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação e depoimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à: (i) existência de quebra da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Situação relatada nos autos dentre as exceções elencadas pelo próprio texto Constitucional como permissiva da mitigação da inviolabilidade domiciliar, não há que se falar em nulidade das provas colhidas. 4. Embora afirme a defesa que o ingresso na residência do acusado se deu mediante coação, as provas coligidas aos autos demonstram que a busca domiciliar restou devidamente justificada. 5. No caso, o acusado ao verificar a aproximação da polícia militar, dispensou uma pochete na qual continha drogas e quantia em dinheiro, em correu para o interior da residência, onde empreendeu fuga pelo quintal. Ademais, após a realização da busca na residência foi encontrada uma quantidade maior de droga e uma balança de precisão. 6. Nessa senda, o conjunto probatório produzido, laudo definitivo das drogas apreendidas e depoimento dos policiais que realizaram a operação, é hábil a embasar a condenação do recorrido. 7. Previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa. 8. Apelado que preenche os requisitos do tráfico privilegiado. Direito subjetivo do réu reconhecido. Incidência do Tema 1139 do STJ. 9. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e não providos. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente teria ocorrido sem justa causa, pois amparado apenas em denúncia anônima e na tentativa de fuga do acusado. A defesa afirmou, ainda, que a denúncia anônima, mesmo associada à suposta fuga, não constitui fundamento idôneo para caracterizar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e do Tema nº 280/STF (e-STJ fls. 423/432). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 538/546), sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a questão controvertida consiste em definir se a conjugação de denúncia anônima e fuga do acusado seria suficiente, por si só, para configurar as fundadas razões exigidas pelo Tema nº 280/STF para legitimar o ingresso forçado em domicílio. Afirma que a dispensa da pochete durante a fuga não afastaria a ilicitude inicial da abordagem, pois a justa causa deveria ser prévia e autônoma, não podendo ser validada retroativamente pelo resultado da diligência. Defende que a decisão agravada deixou de apreciar a questão de direito federal controvertida, consistente na alegada violação ao Tema nº 280/STF e aos dispositivos do CPP que disciplinam a busca domiciliar e a prova ilícita, especialmente os arts. 157 e 240, § 1º, do referido diploma processual. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, dado provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca e apreensão domiciliar ilícita, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas e absolver o agravante, por ausência de provas lícitas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo regimental a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE POCHETE COM DROGA FRACIONADA E DINHEIRO. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NO IMÓVEL. TEMA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustentou que o ingresso dos policiais no domicílio teria ocorrido sem justa causa, com violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia notícia de tráfico de drogas, associada à fuga do acusado para o interior da residência e à dispensa de pochete contendo drogas fracionadas e dinheiro, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude das provas obtidas na diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mas admite o ingresso sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito. O Tema nº 280/STF exige elementos objetivos e prévios que indiquem situação de flagrância, sujeitos a controle judicial posterior. 5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel: a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas na residência e, ao chegar ao local, constatou que o agravante correu para o interior da casa e deixou cair uma pochete com 25 porções de maconha e R$ 130,00, elementos que indicaram situação de flagrância antes da entrada no domicílio, no qual foram posteriormente apreendidos 800 g de maconha prensada e uma balança de precisão. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STF e do STJ, segundo a qual o ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, indicativas de flagrante delito. 7. A alteração da conclusão firmada pelo acórdão recorrido quanto à existência de justa causa exigiria reexame da dinâmica da abordagem, da fuga, da dispensa da pochete, da alegação de coação e dos depoimentos colhidos na origem. Essa providência é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Afastada a ilicitude da diligência, permanece hígida a condenação, fundada no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos depoimentos policiais e na admissão do agravante quanto à propriedade da droga. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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