STF MS 33743 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Compete ao relator o julgamento de pedido manifestamente incabível, improcedente ou contrário à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RI/STF).
2. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.