Decisão · STF

STF HC 129895 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2015-10-27publicado em 2015-11-17
PROCESSUAL
ementa: Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Deficiência na instrução do writ. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Relator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida Precedentes: HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. A possibilidade concreta de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a custódia cautelar (v.g HC 103.330, Rel. Luiz Fux; RHC 116.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 116.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. “A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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