STJ EREsp 2174591
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERREIRA PRESTES contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. PARADIGMA DE PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA IMPRÓPRIOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. De igual sorte, não é possível indicar como paradigma acórdão proferido em Proposta de Afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos no Recurso Especial, por se tratar de decisão que não analisa o mérito do recurso especial, mas apenas o submete a julgamento por meio de rito especial. - Tanto o acórdão paradigma quanto o acórdão embargado são impróprios ao debate relativo aos embargos de divergência, que demandam o efetivo julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, é possível a aplicação, por analogia, do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja compreensão se refere ao exame ou não do mérito propriamente dito do recurso especial. Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de seu conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante aduz, em síntese, que não foram analisados os argumentos defensivos centrais, os quais têm o condão de afastar os óbices aplicados. Aponta não ser aplicável o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial foi admitido. Afirma, ainda, que o verdadeiro objeto da divergência é a natureza jurídica da dosimetria e não regra técnica. Por fim, aduz que houve incursão indireta no tema. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.