Decisão · STF

STF Rcl 11787 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-10-27publicado em 2015-11-16
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.770. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENETES. 1. Inexistente estrita aderência entre o que decidido no julgamento da ADI 1.770 e decisão que condena sociedade de economia mista ao pagamento de verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. A Corte reclamada considerou imotivada a dispensa do empregado público e condenou o reclamante ao pagamento de verbas indenizatórias, sem, contudo, amparar-se no art. 453, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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