Decisão · STJ

STJ HC 1074794

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada. 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas. 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO FRANCISCO DE PAULO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 154/163). Consta dos autos que tramitam duas ações penais em desfavor de JOAO FRANCISCO DE PAULO, tendo sido rejeitada a exceção de litispendência arguida no primeiro grau por decisão que restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar ordem no writ originário. No habeas corpus submetido a esta Corte Superior, pleiteou-se o sobrestamento da ação penal mais recente e o reconhecimento da litispendência entre os feitos, tendo a ordem sido denegada. Nas presentes razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática é teratológica ao manter acórdão estadual que denegou habeas corpus em cenário de duplicidade persecutória, afirmando existir litispendência entre as ações penais por identidade de partes, pedido e causa de pedir. Alega que ambas as denúncias se apoiam no mesmo suporte fático de suposta lavagem de valores vinculados às empresas EMBRASYSTEM, M-COR e QUANTA EDUCAÇÃO; razão pela qual seria imprescindível o reconhecimento da litispendência, a fim de afastar indevida ocorrência de bis in idem. Argumenta, ainda, que este Tribunal Superior, em caso paradigma, reconheceu a existência de litispendência e que, embora o habeas corpus não se preste a servir como sucedâneo recursal, a ordem pode ser concedida de ofício em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que ameace a liberdade de locomoção do paciente. Requer, nestes termos, o provimento do agravo regimental para o regular processamento do habeas corpus e o deferimento do pedido liminar, com a suspensão da ação penal apontada como duplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada. 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas. 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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