STJ HC 1091581
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da menção à qualidade, variedade e quantidade da droga, postulando a redução ao mínimo legal. O agravo regimental reitera o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente idônea e se orienta pela proporcionalidade, não se verificando flagrante ilegalidade no aumento aplicado diante da apreensão de grande quantidade de skunk. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON APARECIDO FERREIRA contra a decisão monocrática de fls. 77-80, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e à reprimenda de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 329 do Código Penal (foram apreendidos 2,795kg de skunk). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 11-47). No habeas corpus de fls. 2-10, a impetrante alegou que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) foi motivada pela "qualidade, variedade e quantidade" das drogas apreendidas, porém a referência à "variedade" seria inidônea, pois somente uma espécie de entorpecente foi apreendida (skunk), conforme laudo de constatação. Argumentou, ainda, que não há elementos técnicos no laudo pericial que indiquem qualidade superior, maior pureza ou sofisticação da substância, de modo que o vetor "qualidade" não poderia ser utilizado para elevar a pena. Apontou que, remanescendo apenas o critério "quantidade", sua valoração isolada não autorizaria o aumento da pena-base, porque a lei exige apreciação conjunta da natureza e da quantidade da droga, como circunstância judicial única. Requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilegalidade da exasperação da pena-base. Na decisão de fls. 77-80, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Pugna pela submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal em condenação por tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da menção à qualidade, variedade e quantidade da droga, postulando a redução ao mínimo legal. O agravo regimental reitera o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente idônea e se orienta pela proporcionalidade, não se verificando flagrante ilegalidade no aumento aplicado diante da apreensão de grande quantidade de skunk. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.