STJ HC 1085760
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo a vedação prevista no art. 479 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO GONÇALVES DIOGO contra a decisão de fls. 232-239, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não conhecimento do writ como sucedâneo recursal, ausência de flagrante ilegalidade, falta de demonstração de prejuízo e preclusão das nulidades. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada por violação d o art. 479 do CPP, pois houve exibição de vídeo em plenário sem juntada prévia aos autos, caracterizando inovação probatória surpresa e nulidade absoluta no julgamento do júri. Argumenta que, na tréplica, o Ministério Público interrompeu a fala defensiva de modo sucessivo, o que teria impedido a conclusão dos argumentos e afrontado a plenitude de defesa, equivalendo à ausência de defesa naquele ato específico. Defende que o prejuízo é in re ipsa, dado o resultado condenatório de 13 anos de reclusão, sendo desnecessária prova adicional sobre a influência da prova inédita e do cerceamento de palavra no ânimo dos jurados. Expõe que devem ser superados os óbices ao habeas corpus substitutivo e ao indeferimento liminar, por se tratar de ilegalidade flagrante e teratologia, inclusive com possibilidade de concessão de ofício. Alega, ainda que a decisão agravada minimizou os vícios ao afirmar a presença da defesa em plenário, o que, segundo o recorrente, não afasta a nulidade diante do silenciamento na tréplica e da prova surpresa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com soltura liminar ou aplicação de medidas cautelares e, no mérito, a anulação do júri; pleiteia, ainda, a concessão de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo a vedação prevista no art. 479 do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental improvido.