Decisão · STJ

STJ HC 1065723

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos. 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada. 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal. 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade". 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 169-173). Consta dos autos que MARIA ANTONIA DE CAMPOS NARDI foi condenada, em apelação, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 118-131), após sentença que a absolvera do art. 33 e a condenara pelo art. 35 c/c art. 40, VI (fls. 74-81). A revisão criminal foi indeferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 53-61), e a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte (fls. 2-10). A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, ressalvadas hipóteses de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso concreto. Em síntese, consignou que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a revisão criminal não se presta à rediscussão da prova, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência dos elementos para a condenação (fls. 169-173). O agravante sustenta que a tese defensiva não requer revolvimento probatório, mas controle de legalidade da subsunção típica aplicada ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, demonstrando a ausência dos elementos normativos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Alega que, partindo da moldura fática reconhecida, a condenação por associação para o tráfico decorre de presunções e amplia indevidamente o tipo penal, convertendo participação episódica em associação criminosa sem base concreta idônea (fls. 164-168). Argumenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, porquanto o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a existência de "provas concretas" e a rechaçar o reexame probatório, sem enfrentar especificamente a tese central sobre a ausência de animus associativo estável e permanente. Aponta contradição lógica na condenação isolada da paciente pelo art. 35, sem correspondente condenação dos demais supostos associados, o que violaria a estrutura típica que exige o concurso estável de ao menos duas pessoas (fls. 164-168). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e analisar a tese jurídica, afastando a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com o consequente redimensionamento da pena. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo ao colegiado para reforma da decisão, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional com determinação ao Tribunal de origem para examinar a tese defensiva; ou, alternativamente, pelo exame direto do mérito para afastar o art. 35 e redimensionar a reprimenda (fls. 164-168). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas. 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada, divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da dinâmica dos fatos. 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada. 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável, com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal. 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar esse exame concreto em suposto "controle de legalidade". 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência das provas, não configura ilegalidade flagrante. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais, sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.
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