Decisão · STJ

STJ HC 978917

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na vedação de manejo do writ como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Nenhum vício se verifica na espécie, constata-se, apenas, a mera discordância da defesa com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise das teses anteriores, inviável em embargos de declaração. 4. Ademais, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID PATRICK GOMES BRAGA e TÂNIA MARIA BRAGA DA SILVA GOMES contra o acórdão de fls. 486-487 e 490-501, que não conheceu do habeas corpus. Alega a defesa haver omissão e contradição no que diz respeito à utilização do habeas corpus como substitutivo, afirmando inexistir recurso próprio cabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração e citando entendimento desta Corte sobre o art. 105, II, a, da Constituição Federal, tese que teria sido deduzida na inicial sem enfrentamento específico . Argumenta omissão absoluta quanto à situação da paciente TÂNIA MARIA BRAGA DA SILVA GOMES. Sustenta que ela não era investigada, que não havia ordem judicial direcionada à sua pessoa, e que a apreensão de seu celular, em sua residência, sem indícios prévios, configuraria fishing expedition. Afirma que o acórdão embargado não analisou: a legalidade da apreensão de bem de pessoa não investigada; a inexistência de ordem judicial contra Tânia; a caracterização de fishing expedition; e a eventual nulidade de provas. Defende omissão quanto à "premissa fática inexistente" relativa ao paciente DAVID PATRICK. Aduz que ele está preso preventivamente desde 19/7/2022 e foi condenado em 4/10/2024, o que tornaria logicamente impossível sua participação em fatos de 2024 utilizados como "fundadas razões" para a busca. Afirma que o acórdão embargado não enfrentou essa incompatibilidade fática, matéria indicada como de mera revaloração jurídica possível na via estreita do habeas corpus. Expõe obscuridade no critério adotado para afastar a alegada flagrante ilegalidade, especialmente quanto ao nexo entre a prisão por tráfico de 2021 e os fatos eleitorais de 2024 e à apreensão do celular de pessoa não investigada, sem ordem específica. Busca o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e reformar o acórdão impugnado, com esclarecimento sobre eventual recurso próprio cabível, análise específica da situação da paciente TÂNIA, enfrentamento da incompatibilidade fática relativa ao paciente DAVID e explicitação dos critérios utilizados para afastar a flagrante ilegalidade. Requer, ainda, que, se considerados infringentes, os embargos sejam assim recebidos e julgados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERFERÊNCIA EM PROCESSO ELEITORAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na vedação de manejo do writ como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade. 3. Nenhum vício se verifica na espécie, constata-se, apenas, a mera discordância da defesa com a solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise das teses anteriores, inviável em embargos de declaração. 4. Ademais, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5 . Embargos de declaração rejeitados.
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