Decisão · STJ

STJ RHC 236141

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar. 4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada. 5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANTÔNIO SANTOS DA SILVA (MARCOS), com fundamento no art. 105, II, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), da relatoria do Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, que denegou a ordem no Habeas corpus n. 0826301-83.2025.8.15.0000, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITATÓRIA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RITO COERCITIVO. TESE DE ADIMPLEMENTO POR RETENÇÃO DE VERBA PASTORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA PELA VIA ESTREITA DO "WRIT". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas Corpus", com pleito liminar, impetrado em favor de Marcos Antônio Santos da Silva, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da execução de alimentos n.º 0823965-30.2019.8.15.2001, o qual decretou sua prisão civil em razão de inadimplemento de débito alimentar. A defesa sustenta nulidade por ausência de citação pessoal válida, quitação da obrigação mediante retenção de verba pastoral pela ex-esposa e impossibilidade material de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade no ato citatório do paciente sob o rito da prisão; (ii) analisar se a via do "habeas corpus" comporta o exame de teses afetas à compensação de créditos ou insuficiência financeira; (iii) verificar a legalidade do decreto prisional ante o enunciado da Súmula n. 309 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da CF/1988 e nos arts. 528 e seguintes do CPC, aplicando-se aos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação atual. 4. A prefacial de nulidade citação não prospera, porquanto a Carta Precatória n.º 0024053-70.2020.8.17.2370, cumprida na Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, contém certidão lavrada por Oficial de Justiça a qual atesta a ciência do executado quanto ao teor integral do mandado e a advertência expressa da possibilidade de prisão. 5. A discussão atinente à capacidade financeira e ao suposto adimplemento via retenção de prebenda pastoral exige dilação probatória, providência inviável na via estreita do "habeas corpus", a qual não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. 6. A alegação de crise financeira não possui o condão de afastar a medida coercitiva, visto ser o cumprimento da obrigação alimentar prioritário e a prisão possuir natureza coercitiva, visando à efetivação do direito dos menores alimentandos. 7. O parecer ministerial manifestou-se pela legalidade da medida, destacando a inexistência de ilegalidade manifesta no título prisional, o qual abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada (e-STJ, fls. 76-77). O recorrente narrou, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, que lhe foi (i) promovida sua prisão civil, decretada nos autos de execução de alimentos; e (ii) impetrado habeas corpus, a Câmara Criminal do TJPB denegou a ordem, mantendo o decreto prisional. Sustentou, em síntese, que (1) inexiste voluntariedade no inadimplemento da obrigação alimentar, pois enfrenta comprovada impossibilidade financeira, o que afasta o caráter coercitivo legítimo da prisão; (2) a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação no rito do art. 528 do CPC foi inválida, na medida em que no mandado não continha a possibilidade de justificar a impossibilidade de pagar o débito alimentar e a possibilidade de prisão civil; e (3) é plenamente cabível, na via do habeas corpus, a análise da legalidade da prisão civil, quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais da medida. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 103-107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar. 4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada. 5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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