Decisão · STJ

STJ RHC 234803

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do investigado. 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHABLO PATRIKY COSTA PEREIRA DE JESUS contra a decisão monocrática de fls. 194-198, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/02/2026, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, tendo em vista a apreensão de 37 (trinta e sete) tabletes e 1 (uma) porção "dichavada" de maconha, com peso aproximado de 510g (quinhentos e dez gramas). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 148-158). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alegou que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar lastreada em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstração do periculum libertatis, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita. Sustentou que o Juízo de origem não teria analisado de forma individualizada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal. Assinalou que a prisão cautelar seria desproporcional, tendo em vista a incidência potencial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 194-198, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão preventiva. Argumenta que os precedentes citados na decisão recorrida não guardam a necessária similitude fática com o caso em exame. Aponta que não há indícios de atividade de traficância estruturada, que a utilização de aplicativo de mensagens para divulgação seria meio rudimentar e rastreável, incapaz de demonstrar organização criminosa ou profissionalização do tráfico, e que não há elementos plausíveis de risco de reiteração delitiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do investigado. 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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