Decisão · STJ

STJ HC 1088354

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS. COLEGIALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. LEI N. 12.694/2012. RESOLUÇÃO N. 522/2024 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos. 2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias. 3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida. 4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007, diante da alegação de necessidade de atuação colegiada; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, apresentam idoneidade e contemporaneidade; e (iii) se, considerados os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP) e a disponibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva permanece indispensável. III. Razões de decidir 6. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não conhecido, sem prejuízo do exame da controvérsia para eventual concessão da ordem de ofício, diante da suficiência da instrução e da prévia manifestação das instâncias ordinárias. 7. Válida a atuação singular do Juízo de primeiro grau. A colegialidade prevista na Lei n. 12.694/2012 destina-se à proteção da jurisdição em hipóteses relacionadas a organizações criminosas armadas ou violentas. Ademais, a Resolução n. 522/2024 do TJPE estabelece regra de transição sem redistribuição dos feitos em andamento, e o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 autoriza a prática de atos urgentes por decisão monocrática, sujeita à posterior ratificação. 8. O juízo de cautelaridade exercido pelas instâncias ordinárias encontra suporte em elementos concretos e contemporâneos extraídos da investigação fiscal e patrimonial, incluindo incompatibilidade operacional das empresas investigadas, sucessivas alterações societárias e notícias de retirada de documentos durante o cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar riscos à ordem pública e econômica, bem como à preservação da instrução criminal, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou na expressividade econômica do débito tributário. 9. O sistema cautelar processual penal é regido pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP), de modo que a prisão preventiva deve ceder quando medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes para tutela dos fins previstos no art. 312 do CPP. 10. A superveniência de medidas assecuratórias patrimoniais, a indicação de garantia patrimonial suficiente, a notícia de encerramento das atividades empresariais investigadas e a iniciativa concreta de regularização parcial do passivo tributário reduzem, no caso concreto, os riscos cautelares relacionados à aplicação da lei penal e à reiteração delitiva, recomendando a substituição da prisão preventiva por cautelares especificamente direcionadas aos riscos patrimoniais, comunicacionais e probatórios identificados nos autos. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e pessoas relacionadas à produção probatória, vedação de exercício de atividade empresarial vinculada aos fatos investigados, restrições patrimoniais e funcionais e controle de deslocamento, mostram-se adequadas e suficientes à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação provisória dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de origem e de eventual restabelecimento da custódia cautelar diante de fato superveniente concretamente demonstrado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO RESENDE PAULINELLI e ANA PAULA ARRUDA PAULINELLI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido no HC n. 0000204-67.2026.8.17.9901, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 0076833-51.2025.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Reencarnação". Consta dos autos que os pacientes foram denunciados na Ação Penal n. 0147645-89.2023.8.17.2001 pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, no contexto de investigação que apura alegada estrutura empresarial voltada à sonegação de ICMS, mediante utilização de pessoas jurídicas sucessivas, interpostas pessoas e mecanismos de ocultação dos reais gestores. A denúncia informa que a imputação nela contida está circunscrita às Comunicações Fiscais ao Ministério Público - COFIMPs então remetidas pela SEFAZ/PE, sem prejuízo de aditamento ou instauração de outros processos conexos, e indica prejuízo atualizado de R$ 53.554.860,70, referente apenas aos processos administrativos nela descritos. Na inicial deste writ (fls. 3-20), a defesa sustenta, em síntese, que os pacientes foram presos preventivamente em 12/3/2026 por decisão singular proferida no curso de investigação destinada à apuração de supostos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Afirma que a imputação central consistiria na alegação de que, na condição de administradores da empresa Casa de Carnes Boi Verde Ltda., os pacientes teriam fraudado a fiscalização tributária mediante omissão de operações e inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, com supressão de ICMS. Os impetrantes alegam, primeiramente, nulidade da decisão de primeiro grau, ao argumento de que, diante da referência à atuação de organização criminosa, a medida cautelar deveria ter sido submetida ao órgão colegiado da Vara Regional especializada, nos termos da Resolução n. 522/2024 do TJPE e dos arts. 90-K e 90-L da Lei Complementar estadual n. 100/2007. No mérito, sustentam ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois os fatos principais remontariam aos anos de 2016 e 2017. Aduzem que as referências à existência de empresas ativas, à lavratura de autos de infração recentes e à transferência societária envolvendo Severino Rafael de Arruda (pai de ANA PAULA ARRUDA PAULINELLI) não demonstrariam, por si, risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa também afirma que as decisões de decretação e manutenção da prisão baseiam-se em conjecturas, especialmente quanto ao suposto risco de influência sobre testemunhas, funcionários ou interpostas pessoas. Sustenta, ainda, que não haveria demonstração concreta de que os pacientes tenham determinado a retirada de documentos ocorrida durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, circunstância posteriormente utilizada pelo Juízo de origem para reforçar o fundamento ligado à conveniência da instrução criminal. Argumenta, por fim, que a prisão preventiva seria desproporcional e substituível por medidas cautelares diversas, sobretudo diante da natureza patrimonial dos delitos investigados, da ausência de violência ou grave ameaça e da existência de medidas assecuratórias patrimoniais já decretadas. Ao apreciar o pedido liminar (fls. 497-500), deferi parcialmente a tutela de urgência apenas em favor da paciente ANA PAULA ARRUDA PAULINELLI. Na ocasião, entendi que, em juízo preliminar, não se evidenciava ilegalidade manifesta quanto à validade da decisão singular de primeiro grau, pois o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 admite a prática de atos urgentes na forma apresentada, ainda que sujeitos à posterior ratificação. Também consignei que as instâncias ordinárias haviam indicado, em princípio, elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Todavia, em relação à paciente ANA PAULA ARRUDA PAULINELLI, considerei que os documentos médicos apresentados (fls. 416-419) indicavam quadro relevante de saúde mental, com diagnóstico de transtorno de pânico, agravamento pelo ambiente prisional, sintomas intensos e necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo. Por essa razão, deferi parcialmente a liminar para substituir sua prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e proibição de contato com codenunciados, testemunhas e funcionários das empresas investigadas. Posteriormente, a defesa apresentou novo pedido em favor de ANA PAULA (fls. 504-507), requerendo a mitigação da proibição de contato com codenunciados, a fim de permitir seu retorno à residência e a convivência com seu genitor, Severino Rafael de Arruda, idoso de 87 anos, portador de Alzheimer avançado, bem como com seu esposo, RENATO RESENDE PAULINELLI. Ao examinar o pedido (fls. 832-834), deferi parcialmente a pretensão, apenas para permitir o contato necessário entre ANA PAULA e seu genitor, no contexto dos cuidados pessoais e familiares indicados no laudo médico (fl. 506). Considerei que a situação de Severino Rafael de Arruda revelava quadro de acentuada vulnerabilidade, dependência para atos da vida diária e piora clínica associada à ausência da filha. Mantive, contudo, a vedação de contato com RENATO RESENDE PAULINELLI, por entender que, quanto a ele, naquele momento, subsistiam os fundamentos cautelares ligados à necessidade de preservar a instrução criminal. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou informações (fls. 509-644). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário, e, no mérito, pela denegação da ordem. Requereu, ainda, a cassação da liminar anteriormente concedida, com o restabelecimento da prisão preventiva de ANA PAULA (fls. 850-867). No parecer, o Órgão ministerial sustenta que a prisão preventiva possui fundamentação suficiente e idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, na garantia da ordem pública e econômica e na conveniência da instrução criminal. Segundo o MPF, os pacientes estariam envolvidos em longevo esquema de sonegação fiscal, robusto e estruturado, cujos contornos ainda não teriam sido inteiramente delineados, com prejuízo estimado, até o momento, em mais de R$ 120 milhões. Quanto à nulidade por ausência de decisão colegiada no primeiro grau de jurisdição, o MPF afirma que a denúncia não imputa formalmente aos pacientes o crime de organização criminosa, mas crimes contra a ordem tributária, embora mencione indícios de integração em ORCRIM. Sustenta, ainda, que a competência das Varas Criminais Colegiadas, na forma da Lei n. 12.694/2012, estaria relacionada a organizações criminosas armadas ou violentas, hipótese não verificada nos autos. O parecer também destaca a regra de transição da Resolução n. 522/2024 do TJPE, segundo a qual não haveria redistribuição dos feitos e inquéritos em andamento, e acrescenta que a unidade colegiada nem sequer estaria plenamente instalada quando proferida a decisão de prisão. No mérito, o MPF sustenta que a prisão não se apoia apenas no valor do débito tributário, mas na suposta permanência de engrenagem empresarial voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, mediante interpostas pessoas, sucessivas alterações societárias e continuidade operacional por novas pessoas jurídicas. Ressalta a existência de autuações fiscais recentes, a manutenção de empresas ativas e a transferência societária da empresa Arruda Representações Ltda. para Severino Rafael de Arruda, apontado como civilmente incapaz. O Ministério Público Federal confere especial relevo ao episódio ocorrido no dia da deflagração da operação, em 12/3/2026, quando terceiros teriam retirado documentos e equipamentos de endereços relacionados aos acusados, entendendo que esta circunstância demonstraria risco concreto à instrução criminal. Argumenta, ainda, que ANA PAULA, por ser policial civil, teria inserção institucional capaz de ampliar o risco de acesso a informações sensíveis e de intimidação de testemunhas. No tocante à prisão domiciliar humanitária de ANA PAULA, o parecer ministerial sustenta não estarem preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP. Afirma que os laudos juntados foram emitidos por médico particular, sem comprovação cabal de extrema debilidade por doença grave ou de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Sugere, subsidiariamente, a realização de exame por médico ou junta oficial, com especialização em psiquiatria, e a adoção de cautelas para preservar sua segurança no cárcere. Após o parecer ministerial, a defesa apresentou petição e documentos, noticiando fato superveniente (fls. 870-876). Informou que o paciente RENATO RESENDE PAULINELLI provocou a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, órgão competente para a persecução dos créditos estaduais, com o objetivo de iniciar tratativas para celebração de transação tributária relacionada à dívida que lastreia parte da imputação. Segundo a defesa, o paciente reconheceu a probabilidade de regularidade e higidez de 19 processos administrativos fiscais, correspondentes a aproximadamente R$ 12.081.872,44, manifestando intenção de renunciar à discussão de aspectos formais ou jurídicos adicionais quanto a esse montante, para viabilizar pagamento mediante parcelamento, redução de juros e multas e condições favoráveis. Em relação à parcela remanescente, a defesa sustenta a existência de inconsistências técnico-tributárias relevantes, como, por exemplo, a ausência de demonstrativo individualizado de cálculo nos autos de infração de ICMS-Fronteiras, vícios nos Termos de Acompanhamento e Regularização, violação do princípio da não cumulatividade, possível bis in idem, desconsideração de créditos de ICMS e aplicação equivocada de margem de valor agregado. A defesa afirma, ainda, que o paciente possui patrimônio pessoal suficiente para garantir e eventualmente satisfazer o débito tributário mencionado na ação penal. Destaca que RENATO RESENDE PAULINELLI é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, situado no Município de Rio Maria - PA, avaliado pela Secretaria Municipal de Finanças em R$ 84.543.137,19 (fls. 934-936), valor superior ao montante indicado na denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n. 0147645-89.2023.8.17.2001. Por fim, sustenta que o imóvel foi disponibilizado nas tratativas dirigidas à PGE e que, além dele, outros ativos imobiliários foram atingidos por medidas de sequestro. A defesa também afirma que, em razão da operação policial, as lojas objeto da denúncia encerraram suas atividades, com interrupção de funcionamento e desligamento de funcionários, o que afastaria a possibilidade concreta de reiteração delitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS. COLEGIALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. LEI N. 12.694/2012. RESOLUÇÃO N. 522/2024 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos. 2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias. 3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida. 4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007, diante da alegação de necessidade de atuação colegiada; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, apresentam idoneidade e contemporaneidade; e (iii) se, considerados os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP) e a disponibilidade das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a manutenção da prisão preventiva permanece indispensável. III. Razões de decidir 6. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não conhecido, sem prejuízo do exame da controvérsia para eventual concessão da ordem de ofício, diante da suficiência da instrução e da prévia manifestação das instâncias ordinárias. 7. Válida a atuação singular do Juízo de primeiro grau. A colegialidade prevista na Lei n. 12.694/2012 destina-se à proteção da jurisdição em hipóteses relacionadas a organizações criminosas armadas ou violentas. Ademais, a Resolução n. 522/2024 do TJPE estabelece regra de transição sem redistribuição dos feitos em andamento, e o art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n. 100/2007 autoriza a prática de atos urgentes por decisão monocrática, sujeita à posterior ratificação. 8. O juízo de cautelaridade exercido pelas instâncias ordinárias encontra suporte em elementos concretos e contemporâneos extraídos da investigação fiscal e patrimonial, incluindo incompatibilidade operacional das empresas investigadas, sucessivas alterações societárias e notícias de retirada de documentos durante o cumprimento de mandados judiciais, circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar riscos à ordem pública e econômica, bem como à preservação da instrução criminal, não se apoiando exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou na expressividade econômica do débito tributário. 9. O sistema cautelar processual penal é regido pelos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, e § 6º, do CPP), de modo que a prisão preventiva deve ceder quando medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes para tutela dos fins previstos no art. 312 do CPP. 10. A superveniência de medidas assecuratórias patrimoniais, a indicação de garantia patrimonial suficiente, a notícia de encerramento das atividades empresariais investigadas e a iniciativa concreta de regularização parcial do passivo tributário reduzem, no caso concreto, os riscos cautelares relacionados à aplicação da lei penal e à reiteração delitiva, recomendando a substituição da prisão preventiva por cautelares especificamente direcionadas aos riscos patrimoniais, comunicacionais e probatórios identificados nos autos. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e pessoas relacionadas à produção probatória, vedação de exercício de atividade empresarial vinculada aos fatos investigados, restrições patrimoniais e funcionais e controle de deslocamento, mostram-se adequadas e suficientes à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação provisória dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras pelo Juízo de origem e de eventual restabelecimento da custódia cautelar diante de fato superveniente concretamente demonstrado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →