STJ RHC 236060
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade da atuação, sem exigir prova exauriente. 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o periculum libertatis associado à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que justificam a medida extrema. 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável, não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência da genitora, ausente prova robusta no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BORGES CAMILO contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 14/11/2025 em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. No recurso constitucional, a Defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, ante a ausência de contemporaneidade. Argumentou que os fatos que ensejaram a prisão foram supostamente praticados entre julho e agosto de 2024. Negou a autoria delitiva, ao argumento de que o contrato telefônico apontado como sendo do recorrente não possuiria registro em seu nome. Além disso, afirmou que não foram apreendidos objetos ilícitos em poder do custodiado. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do recorrente e defendeu a suficiência das medidas cautelares alternativas. Aduziu que os supostos integrantes do grupo criminoso já tiveram suas atividades desarticuladas, de modo que este argumento não seria suficiente para manter a preventiva. Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da preventiva por cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI, do CPP. Nas razões do presente agravo, reitera as teses defensivas apresentadas no recurso ordinário: manifesta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; ausência de periculum libertatis; fragilidade dos indícios de autoria; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à custódia extrema. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; em último plano, postula a conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade da atuação, sem exigir prova exauriente. 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o periculum libertatis associado à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que justificam a medida extrema. 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável, não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência da genitora, ausente prova robusta no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.