Decisão · STJ

STJ RHC 235194

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática d e homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta características de segregação e condições condignas, com beliches, banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das celas comuns. 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior não impede a observância da prerrogativa quando o espaço disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa carcerária e garantir condições dignas. 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994. 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO TAPI RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 65/72) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, encontra-se custodiado no Presídio estadual de Santa Vitória do Palmar, em alojamento situado no interior da unidade prisional pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que o acórdão impugnado, embora reconheça a inexistência de sala de Estado-Maior, manteve o recolhimento do agravante em alojamento integrado à rotina prisional, em condições que não se equiparam à prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou que a conclusão de adequação do alojamento baseou-se em narrativa do juízo de origem, sem lastro probatório independente. Apontou que relatório de vistoria da Ordem dos Advogados do Brasil descreveu condições indignas do local utilizado em dias de visita, além de convivência com presos em regime semiaberto e deslocamentos que incluem recolhimento em ambiente de isolamento. Argumentou que a própria decisão de origem reconheceu limitações e promoveu correção parcial para dias de visita íntima, evidenciando que o espaço não possui autonomia estrutural. Requereu o provimento do recurso para determinar a prisão domiciliar do agravante até o julgamento de mérito ou até que exista sala de Estado-Maior na comarca, ou condições equivalentes às reconhecidas pela jurisprudência para cumprimento da prerrogativa profissional. Na decisão de fls. 65/72, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática d e homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns, com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta características de segregação e condições condignas, com beliches, banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das celas comuns. 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior não impede a observância da prerrogativa quando o espaço disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa carcerária e garantir condições dignas. 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994. 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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