Decisão · STF

STF HC 122881

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-10-20publicado em 2016-04-25
PENAL
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, de levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÃO. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir não respalda a custódia preventiva.
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