Decisão · STF

STF HC 119575

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-10-20publicado em 2016-04-25
PENAL
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar para, assentada a culpa, prender. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir, presente o princípio constitucional da não culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal.
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