Decisão · STJ

STJ AREsp 3105116

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para fins de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial, exige a indicação específica dos pontos omitidos ou não fundamentados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por TALVANES BEZERRA DA SILVA, T M O S, T L DE B S, T J A DA S, T V A DOS S, VAILTON SOUZA DOS SANTOS, TERESA MARIA DA SILVA, THALYS ANTONY DE BARROS SILVA e THAMYRES VALLERYA DE FARIAS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.357-1.358): DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DANOS MORAIS DECORRENTES DEIMPACTO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EMPARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambientalsupostamente causado pela Braskem sob oS/A, fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de danos individualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamentoantecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambiental; e (iii) determinar se há comprovação de danos moraisindividualizados e de nexo causal suficiente parajustificar a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o apelante Vailton Souza dos Santos firmou acordo com a apelada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com relação a esterecorrente, com base no VI, do CPC, e, por art. 485, consequência, o recurso na parte referente a este não merece conhecimento.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere as provasirrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do do CPC. art. 370 5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quandoa questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas,consoante do CPC. art. 355 6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime a parte autora de demonstrar a existência de dano e de nexo de causalidade entre osprejuízos alegados e a conduta do poluidor, sendo correta a improcedência do pedido de indenização pordanos morais, uma vez que os apelantes não apresentaram prova mínima dos danos individuais sofridos, limitando-se a alegações genéricas edocumentos que atestam o dano ambiental de forma ampla. 7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nostermos do § 11, do CPC, fixando-se o art. 85, percentual final em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada parte autora. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.072): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que julgou, por maioria, parcialmente conhecido e desprovido o recurso de apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegados impactos ambientais atribuídos à empresa demandada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado - omissão, contradição ou obscuridade - especialmente quanto à: (i) suposta perda de objeto do processo; (ii) análise dos documentos comprobatórios de residência e dos danos individuais alegados; e (iii) fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação restrito às hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme o do CPC, não se prestando à rediscussão daart. 1.022 matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as alegações relevantes, destacando a inexistência de prova mínima dos danos morais individualizados, e a irrelevância da produção probatória pleiteada, ante a ausência de fato concreto alegado, legitimando o julgamento antecipado da lide nos termos do do CPC. art. 355 5. A extinção do processo em relação a um dos recorrentes foi devidamente fundamentada no acordo firmado com a ré em processo diverso, reconhecendo-se a perda do objeto em relação a esse autor. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 11% seguiu o critério estabelecido pelo §11, do CPC, e está de art. 85, acordo com jurisprudência consolidada, não havendo contradição a ser sanada. 7. A oposição dos embargos tem nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão já encerrada, o que é incabível pela via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Alega que: .. nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem promova novo julgamento, suprindo as omissões/contradições apontadas nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, assegurando um pronunciamento favorável, uma vez que na responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano da Braskem. (fl. 1.392) No mérito, alega violação dos arts. 6º, 373 e 369 do CPC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em violação do contraditório e do devido processo legal, por lhe ter sido negada a produção de provas necessárias para comprovar suas alegações. Argumenta, ainda, que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com base na Teoria do Risco Integral, o que implica a inversão do ônus da prova, considerando-se o recorrente consumidor por equiparação. Aduz, por fim, contrariedade ao entendimento do STJ no REsp n. 2.065.347, segundo o qual é possível a condenação por dano ambiental independentemente de prova do prejuízo específico, em atenção ao princípio do poluidor-pagador. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.464-1.490), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.558-1.561), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.610-1.621). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para fins de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial, exige a indicação específica dos pontos omitidos ou não fundamentados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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