STJ HC 1043223
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOYCE DA SILVA DUARTE contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 152/155). Depreende-se do feito que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs apelação "contra a decisão oriunda da Vara Única da Comarca de Atílio Vivácqua, que impronunciou a ré Maria Joyce da Silva Duarte em relação ao crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 13). A Corte de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA CRIANÇAS. IMPRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, que impronunciou a recorrida Maria Joice da Silva Duarte da imputação de homicídio tentado duplamente qualificado, supostamente praticado contra as crianças Mariah Mariano Silva e Eloah Silva de Oliveira, nos moldes do art. 414 do Código de Processo Penal. A acusação sustenta que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, suficientes para a submissão da ré ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes de materialidade e indícios mínimos de autoria que autorizem a pronúncia da apelada, para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado ao juízo togado adentrar no mérito da causa ou usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. Os autos revelam boletim de ocorrência e diversos depoimentos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, prestados pelas vítimas e testemunhas, que apontam que a acusada lançou álcool sobre as crianças e tentou atear fogo, sendo impedida por ação de terceiro, o que caracteriza atos executórios e a presença do animus necandi. 5. As declarações das vítimas, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, apresentam versão coesa, reiterando que a ré jogou álcool sobre elas e ameaçou incendiar o local, conduta que justifica o juízo de admissibilidade da acusação. 6. A versão exculpatória apresentada pela ré e pelo genitor de uma das vítimas não encontra respaldo no conjunto probatório, devendo ser submetida à apreciação do Júri Popular, a quem compete decidir sobre a credibilidade das versões conflitantes, conforme o princípio do in dubio pro societate. 7. A sentença de impronúncia incorre em indevida supressão da competência do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, ao afastar, prematuramente, a apreciação dos fatos por seus juízes naturais. 8. Recurso conhecido e provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Havendo elementos mínimos de autoria e materialidade, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com a remessa do feito ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão da acusada da apreciação do Júri Popular configura usurpação de competência constitucional, sendo incabível a impronúncia diante de provas que sustentam a imputação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, II e III, 14, II e 70; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia do paciente. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 231/240). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "a aplicação autônoma do in dubio pro societate para manter uma decisão de pronúncia diante de provas contraditórias ou insuficientes constitui violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal" (e-STJ fl. 268). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.