Decisão · STJ

STJ HC 1094113

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. ANTECIPAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HILDEGONDES DA COSTA contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 166/173). Consta dos autos que o agravante responde à investigação pela suposta prática de homicídio qualificado e feminicídio, tendo sido decretada a prisão preventiva em 07 de fevereiro de 2026, por decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao denegar o writ originário. A decisão ora agravada, por sua vez, manteve a negativa, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e no modus operandi atribuído na origem, consistente na suposta conduta do agravante ao invadir o domicílio das vítimas pelo telhado, durante a madrugada, desferindo diversos golpes de faca contra sua ex-companheira e seu atual companheiro, ambos com resultado morte. Assentou, ainda, ter havido menção no acórdão à existência de histórico de violência doméstica praticada pelo acusado contra sua ex-companheira, além do registro de descumprimentos de medidas protetivas; premissas que reforçaram a conclusão da Corte local no sentido da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelamento da ordem pública. Nas presentes razões, o agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apoiando-se em gravidade abstrata do delito, no modus operandi e em referências genéricas a suposto histórico de violência doméstica. Alega que não há indicação objetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando apresentação espontânea do investigado poucos dias após os fatos; além de possuir residência fixa, exercício de atividade lícita e inexistência de tentativa de evasão ou embaraço processual. Argumenta, ainda, que elementos pretéritos não podem, isoladamente, substituir a demonstração do periculum libertatis contemporâneo e que não houve exame concreto, pelas instâncias antecedentes, sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas e recolhimento domiciliar noturno. Aponta violação aos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia assumiu caráter antecipatório e punitivo, em descompasso com a excepcionalidade da prisão preventiva. Requer, nestes termos, o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão, em menor extensão, para a substituição da custódia por medidas cautelares diversas prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. ANTECIPAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →