Decisão · STJ

STJ HC 1089349

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do caso. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos. 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CRISTIANO SANTOS DA SILVA ROSA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante em 13/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de mais de 1kg de maconha. Nas razões do writ, a Defesa alegou que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, ao argumento de que inexiste periculum libertatis. Ressaltou que o agravante seria primário e possuiria filho recém-nascido. Afirmou que a prisão em flagrante ocorreu no momento em que a família retornava de consulta pediátrica. Sustentou violação ao princípio da proteção integral da criança e pugnou pela concessão da prisão domiciliar. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas. No presente recurso, o agravante sustenta que é imprescindível aos cuidados do filho recém-nascido e ao suporte direto à mãe em período puerperal, invocando a proteção integral da criança e a orientação de que se admite a prisão domiciliar ao genitor quando demonstrada a necessidade, à luz do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a conclusão de "maior periculosidade" pela presença do recém-nascido no veículo inverte valores, pois o deslocamento se deu para consulta pediátrica, conforme atestado médico já juntado na inicial. Aponta que, ausentes violência ou grave ameaça, a gravidade abstrata do tráfico não pode impedir a proteção da primeira infância e que o afastamento de prisão domiciliar em hipóteses legalmente contempladas exige fundamentação concreta e idônea, não bastando a quantidade de droga para afastar o entendimento protetivo. Ressalta a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e afirma serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, porquanto a apreensão de pouco mais de 1kg de maconha não indicaria integração em organização criminosa complexa. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação com a concessão da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal ou por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso a julgamento colegiado, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de periculum libertatis e à concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de droga apreendida e o modus operandi sofisticado, o que evidencia risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A prisão preventiva, como medida excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em dados objetivos do caso. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada. 7. A substituição por prisão domiciliar demanda comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (art. 318, VI, do CPP), o que não foi demonstrado nos autos. 8. A circunstância de o infante estar no veículo durante o transporte, em tese, da droga reforça a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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