STJ HC 1088259
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade. 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão. 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada. 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda. 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório. 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYANDER LENNON LIMA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de crimes hediondos e equiparados, abrangidos pelo Processo de Execução Criminal em trâmite na Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC. Em decisão proferida em 26/5/2022, o juízo singular promoveu a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação relativa aos autos n. 0003652-43.2012.8.24.0072, referente a delito praticado quando o paciente ainda ostentava a condição de primário. Sobreveio a interposição de agravo de execução, não conhecido pela Terceira Câmara Criminal do TJSC em razão de sua intempestividade. Opostos embargos de declaração para que a Corte estadual se pronunciasse, de ofício, sobre eventual flagrante ilegalidade na fixação da fração, os aclaratórios foram rejeitados em acórdão que enfrentou expressamente o ponto, registrando o entendimento de que, uma vez adquirida a condição de reincidente pelo apenado, esta se irradia para todas as condenações, independentemente de o crime ter sido cometido na condição de primário ou reincidente, de modo que não há falar em alteração das frações. Impetrado o presente writ, a decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente a ordem, ao fundamento de inexistência de manifesta ilegalidade que ensejasse o deferimento de ofício, em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a irradiação da reincidência sobre as penas unificadas (EREsp n. 1.738.968/MG; AgRg no HC n. 785.099/SP; AgRg no REsp n. 1.985.451/MG). No agravo regimental, sustenta a defesa que a decisão impugnada incorre em equívoco ao equiparar duas situações juridicamente distintas: a possibilidade de o juízo da execução reconhecer a reincidência posteriormente ao trânsito em julgado, debatida no EREsp n. 1.738.968/MG, e a requalificação retroativa do requisito objetivo de progressão de regime quanto a delito cometido em primariedade. Aponta violação aos arts. 5º, XL e XLVI, da Constituição Federal, ao argumento de que a aplicação indistinta da fração de 3/5 implicaria retroatividade penal in malam partem e ofensa à garantia da individualização da pena. Postula a aplicação da fração de 2/5 ao delito praticado sob primariedade, mantendo-se o percentual de 3/5 apenas em relação ao crime posterior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade. 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão. 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada. 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda. 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório. 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.