Decisão · STJ

STJ AREsp 3062717

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 466): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no § 11, do art. 85, Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão e erro de colocação fática (fls. 479/480). Sustenta que o acórdão deixou de analisar os argumentos do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica da decisão de admissibilidade, inclusive no ponto referente ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial (fls. 479/480). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 485/489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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