STJ AREsp 3152169
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 544-551). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 394-396): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA. RUPTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. DEFEITO NO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO COM A CIRURGIA DE EXPLANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Como acertadamente concluiu o julgador, a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que o material defeituoso, qual seja, a prótese de silicone, já havia sido descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a apelante fora submetida. Outrossim, sequer a perícia indireta seria pertinente, pois não seria apta a apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração. Ademais, como cediço, por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz, a quem cabe aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento, de modo que não se justifica a alegação de cerceamento de defesa. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial, os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação, sendo cabível na espécie, ainda, a inversão do ônus da prova. 3. Restou demonstrado, através de relatório médico e laudo de exame de ultrassonografia das mamas colacionados, o rompimento de uma das próteses mamária de silicone e a presença de tecido adjacente com aspecto inflamatório, pelo que foi indicada, pelo médico assistente, a retirada e substituição de ambos os implantes. Os implantes mamários de silicone foram realizados em 10/12/2011 e cerca de 08 anos depois uma das próteses veio a romper. 4. A alegação da apelante de que lhe foi assegurada garantia de vitaliciedade no procedimento realizado não restou comprovada, o que poderia ter sido feito por meio de documento ou até mesmo de declarações do médico que efetuou a colocação da prótese. 5. Não obstante, não logrou a apelada comprovar que a apelante foi devidamente informada acerca da vida útil da prótese mamária implantada, não lhe socorrendo a alegação, também desprovida de qualquer elemento probatório, de que a paciente recebeu o Manual de Instruções por ocasião da realização do implante, que informava que o prazo de validade era de 07 anos, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do dever de informação. 6. O prazo de validade informado pela apelada é inferior à estatística da literatura médica de ruptura de prótese, independente da marca e do fornecedor, que é de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, o que corrobora a conclusão de que as próteses apresentaram defeitos de qualidade, incompatíveis com a justa expectativa da consumidora. 7. Não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar que a ruptura da prótese tenha ocorrido por culpa exclusiva da apelante, ou mesmo de causa de natureza traumática, involuntária ou acidental, deve ser reconhecida sua responsabilidade, condenando-a ao pagamento dos custos da nova cirurgia a que teve que se submeter a apelante. 8. Evidenciada a falha na prestação de serviço, resta configurado o dano moral. Considerando que, em razão da ruptura da prótese mamária, a apelante teve que se submeter novamente a procedimento cirúrgico e pós-operatório, fixa-se os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, a fim de excluir do acórdão embargado a condenação da embargante ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor de R$ 22.000,00, referente aos danos materiais (fls. 460-464). A agravante, nas razões do agravo interno, reitera sua alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão da Turma julgadora, que deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 12, § 3º, II, do CDC, dispositivo este que assegura ao fornecedor do produto a possibilidade de afastar sua responsabilidade mediante a comprovação da inexistência de defeito. Aduz que a jurisprudência do STJ não admite que o julgador indefira a prova requerida pela parte e, em seguida, julgue a demanda em seu desfavor sob o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus probatório. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso em análise, ao argumento de que não postulou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 575). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua. 3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial. Agravo interno improvido.