Decisão · STJ

STJ HC 1076874

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-28publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento atípico, que necessitaria de cuidados maternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto. 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade de continuidade das atividades ilícitas. 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede de apoio já em funcionamento. 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas que afastam a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIMAR RODRIGUES DA SILVA BISPO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que a paciente, ora agravante, presa preventivamente, foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 100-110), tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. A Defesa, pugnando pela concessão da prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 17-28. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em suma, que LUZIMAR faria jus à concessão da prisão domiciliar uma vez que é mãe de uma criança de 8 anos de idade, portadora de uma doença intelectual - TEA - Nível 2, CID 10:F84.0 e CID 11.6A02.2, e que exige intenso acompanhamento médico e de cuidados indispensáveis da genitora. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar e, subsidiariamente, a por cautelares diversas. No presente agravo, a Defesa reitera as teses do mandamus. Argumenta que a reincidência, isoladamente, não afasta a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, e que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos de idade é legalmente presumida. Salienta que a custodiada preenche todos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão monocrática e concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, incisos III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, facultada a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a o julgamento pelo órgão colegiado. Requer, ainda, a análise de distinguishing quanto aos julgados mencionados no recurso (RHC n. 111.566/SC; HC n. 502.524/GO e 764.603/SC). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento atípico, que necessitaria de cuidados maternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto. 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade de continuidade das atividades ilícitas. 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede de apoio já em funcionamento. 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas que afastam a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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