STF AC 3882 MC-AgR-terceiro
CIVILEMENTA
Agravo regimental em ação cautelar. Concessão de medida cautelar por juízo incompetente para a apreciação do feito principal. Poder geral de cautela. Possibilidade.
1. É permitido a juízo incompetente, no exercício do poder geral de cautela, deferir tutela inibitória, quando necessária à preservação dos direitos da parte ou de terceiros de boa fé.
2. No caso dos autos, em que o processo trabalhista (feito principal da presente cautelar) ainda não se encontra sob a jurisdição do juízo reputado competente, nada impede – antes, se recomenda – o acautelamento pelo juízo competente para dirimir o conflito de competência (esta Corte), até que o feito trabalhista envolvido no conflito esteja na posse da Justiça Comum, na qual a liminar requerida nos autos trabalhistas poderá ser objeto de reapreciação.
3. A utilização das vias recursais nos autos principais, ou nos autos de conflito de competência a envolver o feito principal, não impede a concessão de medida cautelar em ação acessória, salvo se configurado o abuso do direito de recorrer, assim reconhecido naqueles autos, o que não se deu no caso.
4. Não há que se falar em perigo da demora pela submissão dos agravantes a decisão proferida há largo lapso temporal, ainda que proferida por juízo ao final (no julgamento do conflito) reputado incompetente, especialmente se a manutenção desse decisum se der apenas até a apreciação dos referidos pedidos pelo juízo para tanto competente.
5. Agravos regimentais não providos.