Decisão · STJ

STJ HC 1095338

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-05-06publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de insuficiência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega, revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que demonstram a ne cessidade da medida cautelar mais gravosa. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN DE SOUZA FRANCO contra a decisão monocrática de fls. 132-136, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 10/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 22 microtubos de cocaína (1,2g), 07 porções de crack (2,2g), 06 porções de crack (331,4g) e 02 porções de maconha (227,4g). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 117-124). No writ de fls. 2-10, o impetrante alegou que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta idônea e que os fundamentos invocados pela autoridade coatora se baseiam em presunções e conjecturas, especialmente na suposta reiteração delitiva derivada de investigação ou ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, o que violaria a presunção de inocência. Sustentou que houve utilização indevida de registros pretéritos para justificar a cautela, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, caracterizando ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Argumentou, ainda, que o paciente é jovem, primário, com residência fixa e atividade lícita, inexistindo elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Apontou, ademais, a possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que, a seu ver, enfraqueceria o argumento de periculosidade e reforçaria a desnecessidade da prisão cautelar. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 132-136, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de insuficiência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega, revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que demonstram a ne cessidade da medida cautelar mais gravosa. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.
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