Decisão · STJ

STJ HC 1084036

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da inserção do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS ROBERTO GOMES contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 295-303). Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, é investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em procedimento policial que ensejou a extração de dados telemáticos de aparelhos celulares que indicariam logística, contabilidade e negociação de entorpecentes, atuação em gerência de ponto de venda, recrutamento de pessoas, armazenamento em "casas bombas" e recolhimento de valores. Em 23/12/2025, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do agravante e expediu mandados de busca e apreensão, autorizando o acesso e extração de dados de dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da lei penal (fls. 263-265). Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Irresignada, sustentou no writ perante esta Corte Superior a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva, inadequação da custódia como antecipação de pena, inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes e residência fixa do agravante, extemporaneidade e falta de contemporaneidade dos elementos telemáticos, e suficiência de medidas cautelares diversas previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal (fls. 2-19). Requereu, em liminar, a expedição de alvará de soltura para imediata liberdade do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Nas razões do presente regimental (fls. 308-314), reitera a Defesa as teses apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à excepcionalidade da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, ausência de condenações pretéritas, ofensa ao princípio da presunção de inocência, inidoneidade do decreto prisional, gravidade abstrata da conduta e falta de contemporaneidade dos elementos telemáticos. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão vergastada e conceder a ordem de habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da inserção do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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