STJ HC 1086683
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa. 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento coletivo. 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexsandro Cavalari Fernandes contra decisão monocrática (fls. 50-53) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta, em preliminar, que a decisão incorreu em premissa equivocada ao reconhecer a supressão de instância, argumentando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses defensivas ao mencionar os supostos prints de mensagens e a circunstância da apreensão de aparelhos celulares em cela compartilhada. Alega, no mérito, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na utilização de prova extraprocessual não submetida ao contraditório, na ausência de individualização da conduta e em deficiência de fundamentação para o reconhecimento da infração disciplinar. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, afastando-se o óbice processual e determinando-se o regular processamento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, seu provimento pelo colegiado para declarar a nulidade do reconhecimento da falta grave. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa. 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento coletivo. 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.