Decisão · STJ

STJ REsp 2247903

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com observação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 634). Nas razões do recurso, HAPVIDA apontou (1) equívoco da decisão ao aplicar, de forma automática, a obrigatoriedade de cobertura em tratamento oncológico, sem realizar o distinguishing do caso concreto, que envolveria uso em desconformidade com diretrizes técnicas e regulatórias (off-label/experimental), resultando em fundamentação genérica; (2) violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, por impor custeio de tratamento enquadrado como experimental e fora da segmentação/limites contratuais; (3) inadequada aplicação da jurisprudência do STJ e deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não aferir a aderência fático-jurídica dos precedentes a especificidades do caso; (4) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração de provas e correta subsunção jurídica, e não de reexame de matéria fática; (5) risco sistêmico e distorção do modelo de saúde suplementar, com afronta ao equilíbrio econômico-financeiro/atuarial dos contratos e ao regime da saúde suplementar previsto na CF (art. 199) e na Lei nº 9.656/1998 (e-STJ, fls. 645-654). Houve apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 659-671). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido, com observação.
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