STJ AREsp 3191349
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo consignado a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos que na origem obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 275): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AS CONSTRUTORAS. CABIMENTO DE PERÍCIA DE FORMA GLOBAL E POR AMOSTRAGEM E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - A ação civil pública originária tem como escopo o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação pela construtora Monteiro Mello e Fernandes Construtora Ltda., ora agravante, de vícios construtivos existentes nos imóveis localizados no conjunto habitacional Colinas, e pela construtora Lomy Engenharia Eireli a obrigação de fazer dos vícios construtivos presentes nos imóveis dos residenciais Alda Carolina I e Alda Carolina II, situados no município de Assis, buscando, ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência dos vícios/defeitos de construção existentes nas referidas moradias. - Os fatos se encontram devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Observo, ainda, que o dano se projeta sobre todos os conjuntos habitacionais, delimitando, assim, o alcance do provimento jurisdicional. Não há que se falar em inépcia da inicial. - Possibilidade de litisconsórcio passivo entre as Construtoras. A ligação entre as requeridas funda-se na relação de consumo concretizada em face da construção dos imóveis, mediante prévia contratação que contou com a participação da CEF, como agente gestor do FAR. O ponto comum que culminou na reunião das construtoras reside nos vícios de construção que foram apontados pelos moradores dos referidos condomínios e, posteriormente, verificados em laudo pericial produzido pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal, havendo um litisconsórcio gerado por afinidade de questões por ponto comum de fato (defeitos na construção) e de direito (indenização). - A produção da prova deve ser feita de forma global e por amostragem, de forma a averiguar os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. O que se pretende na ação originária é a defesa coletiva dos consumidores, objetivando assegurar os direitos da sociedade como um todo. - Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, viável a inversão em favor dos consumidores, haja vista a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, considerando a vulnerabilidade e com base no princípio da proteção ao consumidor. - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 312-317). Nas razões do agravo interno, a agravante defende a não incidência dos óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade. Pugna pelo provimento deste agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.037-6.041). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo consignado a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos que na origem obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.